Descrição do imóvel:
Cessão do Quinhão Hereditário (75%) de um conjunto de 44 casas, com rentabilidade, em Campanhã, Porto
Localização e envolvente:
Imóvel localizado na Rua do Dr. Maurício Esteves Pereira Pinto, freguesia de Campanhã, Porto.
Na envolvente existe oferta de serviços (escolas, parques públicos, piscinas municipais, farmácias, cafés/restaurantes, etc,..), proximidade dos principais acessos de automóvel e transportes públicos (autocarros, metro e comboios).
Principais características:
44 artigos matriciais (44 casas)
anexos
logradouro
área total do terreno: apróx. 2.500m2
42 contratos de arrendamentos (12 vitalícios)
Outras características e valências:
(...) Com 45.535 metros quadrados de terreno e 17 edifícios, o Município do Porto olha para este como um importante ativo territorial, com potencial para a instalação de novas funções e atividades, já identificadas, quer no masterplan Porto Oriental, quer na Operação de Reabilitação Urbana da Corujeira.
Assumindo a zona oriental do Porto como um território de atuação prioritária, o objetivo é promover na antiga estação de recolha da STCP um polo multifuncional, com habitação, comércio e serviços, que permitirá introduzir novas dinâmicas urbanísticas e socioeconómicas em Campanhã, com vista à coesão territorial e social da cidade e ao seu desenvolvimento harmonioso.
(...)
A zona oriental tem merecido particular investimento do Município, refletido em projetos estruturantes como o Matadouro, a Praça da Corujeira e a zona envolvente, o Terminal Intermodal, o Parque Oriental, ou a contínua requalificação dos bairros camarários. (...)
Pontos de interesse:
a 270m da Escola Básica de 1.º CEB / JI da Corujeira
a 280m do Jardim da Corujeira
a 500m da Junta de freguesia da Campanhã
a 550m do Minipreço
a 650m de uma farmácia
a 650m de uma abastecedora de combustíveis
a 700m do Estádio do Dragão
a 1,1km do Alameda Shopping
a 1,3km do Mercadona
a 1,6km do Centro de Saúde
a 3,6km do Parque Nascente
a 5,9km do Hospital S. João
Transportes e acessos:
a 100m do acesso à VCI
a 350m do Terminal Intermodal de Campanhã
a 500m da N12
a 700m do metro (Estádio do Dragão)
a 900m do metro (Campanhã)
a 900m da estação de comboio (Campanhã)
a 1,1km do acesso à A43
a 2,7km do acesso à A3
Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM do Porto como Área de frente urbana contínua de tipo II.
'SUBSECÇÃO III
Área de frente urbana contínua de tipo II
Artigo 26.º
Âmbito e Objetivos
As áreas de frente urbana contínua do tipo II correspondem às áreas estruturadas em quarteirão com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público se encontra definido e em que as frentes urbanas edificadas estão em processo de transformação construtiva e de uso, pretendendo-se a manutenção e reestruturação das malhas e a consolidação do tipo de relação do edificado com o espaço público existente, designadamente, a uniformidade da frente urbana.
Artigo 27.º
Edificabilidade
1 As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:
a) Cumprimento dos alinhamentos e das formas de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;
b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelo alinhamento de tardoz do corpo dominante dos edifícios a manter nessa frente urbana;
c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;
d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 30 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;
e) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes em parcela cuja exígua dimensão e configuração irregular não permita satisfazer em simultâneo o cumprimento do índice de impermeabilização e o alinhamento da fachada de tardoz de acordo com, respetivamente, as alíneas anteriores b) e d), a profundidade máxima é definida pelo alinhamento de tardoz dominante;
f) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número;
g) A cércea confinante com a via pública não pode exceder a largura do arruamento confrontante, medida entre os limites do espaço público dominante ou estabelecido, admitindo-se pisos recua- dos, desde que tais sejam dominantes nessa frente urbana, ou sirvam de colmatação a empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos.
2 Devem cumulativamente ser atendidas as seguintes disposições:
a) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana tiver um alargamento pontual numa dada extensão, a cércea é a admitida para a restante frente urbana;
b) Quando o perfil transversal do espaço público ou via pública confinantes com uma frente urbana seja superior a 21 metros, a cércea máxima admitida é de 21 metros, exceto quando a moda da cércea for superior, respeitando-se essa moda, ou quando já existir uma cércea estabelecida, ou a estabelecer em instrumento adequado, para essa frente urbana.
3 Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer demolição de área de edificação equivalente no logradouro, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
4 Podem ser impostas cérceas e planos de fachadas diferentes das resultantes da aplicação dos números anteriores deste artigo, quando estiver em causa a salvaguarda de valores patrimoniais ou a integração urbanística no conjunto edificado onde a parcela se localiza.
Artigo 28.º
Logradouro e Interior dos quarteirões
1 Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação, e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometa a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 da área da parcela.
2 Admite-se a divisão de um quarteirão quando se considerar que, pela sua significativa dimensão e desejável alteração dos usos e ocupação existentes no seu interior, a mesma contribui para a qualificação urbanística e ambiental dessa zona da cidade, ou para a melhoria das condições de circulação viária.
3 Na situação do número anterior, cumulativamente com as disposições constantes desta secção, devem verificar-se as seguintes regras:
a) O novo arruamento que divide o quarteirão existente deve ter um traçado que permita esta- belecer a ligação rodoviária entre dois arruamentos já existentes e o seu perfil deve ser ajustado aos perfis destes arruamentos, admitindo-se, excecionalmente, soluc¸o~es mistas (rodovia´ria e pedonal) de atravessamento de quarteiro~es, desde que seja esta a u´nica soluc¸a~o via´vel face a condic¸o~es biofi´sicas do local, comprovada atrave´s de estudo urbani´stico municipal;
b) A ce´rcea dos edifi´cios a implantar a` face do novo arruamento deve garantir uma correta articulac¸a~o com as ce´rceas das frentes urbanas em que se apoia o novo arruamento.'
in Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto, Diário da República, 2.ª série N.º 20 27 de janeiro de 2023, pág. 312-314
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-159
Caracter?sticas:
Divisões
Número de pisos: 1
Extras
Fim da construção: 1935-01-01
Áreas
Área Bruta: 2065
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