MORADIA PARA REABILITAÇÃO/AMPLIAÇÃO constituída por 2 artigos, a 300m da Praia, na Foz do Douro, Porto
Localização e envolvente:
Localizada na Rua do Molhe, na Foz do Douro, Porto
Na envolvente existe oferta de serviços (cafés, restaurantes, bares, pastelarias, farmácias, escolas, hospitais, transportes públicos...).
Principais características:
2 artigos matriciais (2 habitações)
para reabilitar
2 pisos
2 frentes (sudeste, noroeste)
logradouro
possibilidade de transformação da habitação com frente para a Rua da Índia em garagem
habitação com frente para a Rua da Índia atualmente arrendada
Pontos de interesse:
a 250m da Escola Básica de 1.º CEB / JI S. Miguel de Nevogilde
a 270m de uma farmácia
a 300m da praia do Molhe e Homem do Leme
a 400m de ginásios
a 800m do Parque da Cidade
a 1,1km do Mercado da Foz
a 1,2km da Escola Secundária com 3.º Ciclo do Ensino Básico Garcia de Orta
a 1,4km da Escola Básica dos 2.º e 3.º Ciclos Francisco Torrinha
a 1,4km da Universidade Católica
a 1,6km do Forte de São João Baptista da Foz
a 1,8km do Jardim do Passeio Alegre
a 2,1km do Parque e Jardim da Fundação Serralves
a 2,1km do Colégio de Nossa Senhora do Rosário
Transportes e acessos:
a 130m de transportes públicos (STCP)
a 2,0km da N12 (Circunvalação)
a 3,2km do acesso à VCI/A1
a 4,5km do acesso à A4
a 5,2km da A28
a 5,4km do acesso à Ponte da Arrábida
Áreas (conforme Cadernetas Prediais)
Artigo 1 (Rua do Molhe):
área total do terreno: 309,00m2
área de implantação do edifício: 189,00m2
área bruta de construção: 378,00m2
área bruta dependente: 89,00m2
área bruta privativa: 289,00m2
Artigo 2 (Rua da Índia):
área total do terreno: 37,80m2
área de implantação do edifício: 37,80m2
área bruta de construção: 75,60m2
área bruta dependente: 0,00m2
área bruta privativa: 75,60m2
Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM - Plano Diretor Municipal do Porto como 'Espaços Centrais: Área de Edifícios de Tipo Moradia'
Resumo:
índice máximo de impermeabilização: 0,6
número máximo de pisos acima do solo: 3 (com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea)
cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva
(...)
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 17.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público.
2 Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si.
Artigo 18.º
Tecidos Urbanos
Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificadas as seguintes subcategorias:
(...)
d) Área de edifícios de tipo moradia;
(...)
SUBSECÇÃO IV
Área de edifícios de tipo moradia
Artigo 29.º
Âmbito e Objetivos
As áreas reguladas na presente subsecção correspondem às zonas em que o tipo de edifício predominante possui até três pisos e logradouro com coberto vegetal permeável, que deve ser mantido como tal, ou às áreas para as quais o PDMP impõe essa mesma tipologia.
Artigo 30.º
Edificabilidade
1 As novas construções ou as intervenções nos edifícios existentes a levar a efeito subordinar-se-ão às seguintes disposições:
a) Cumprimento do alinhamento frontal da frente urbana respetiva, quer para os edifícios, quer para as frentes da parcela confinantes com o espaço público, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos;
b) O índice máximo de impermeabilização é de 0,6 da área da parcela, devendo a área remanescente ser ocupada por coberto vegetal e espaços de circulação e de estadia permeáveis, exceto as obras de edificação em parcelas de muito reduzidas dimensões, nas quais seja necessário garantir condições mínimas de habitabilidade;
c) O número máximo de pisos acima do solo é três, com exceção de situações de colmatação de conjuntos consolidados, em que o número de pisos é definido em função da moda da cércea;
d) Os pisos superiores do edifício devem garantir um afastamento aos limites do prédio, igual ou superior à metade da sua altura, com o mínimo de 3 metros, exceto nas situações de colmatação de empena constituídas, ou que venham a ser constituídas nas parcelas confinantes.
e) Deve ser respeitada a morfologia e imagem urbana associada a estas zonas.
2 Excetuam-se da alínea a) do número anterior as parcelas com área superior a 2000 m2, admite-se qualquer implantação, desde que garantidas as formas de relação das frentes da parcela confinantes com o espaço público que se mostrem dominantes na frente urbana onde se localiza a parcela.
3 O número máximo de pisos acima do solo previsto na alínea c) do n.º 1 pode ser superior no âmbito da concretização de uma UOPG.
in 'MUNICÍPIO DO PORTO - Aviso n.º 1934/2023 - 'Primeira alteração ao Plano Diretor Municipal do Porto' - Diário da República, 2.ª série N.º 20 27 de janeiro de 2023, p 310-314
SIMPLEX
Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação ou foi apresentado qualquer recibo de pagamento das taxas legalmente devidas, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização e/ou construção.
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-205
Características:
Divisões
Total quarto(s): 10
Número de pisos: 1
Extras
Fim da construção: 1913-01-01
Áreas
Área Bruta: 364.60
Área de Terreno: 346.80
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