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Anunciante: Profissional
Tipologia T0
Sub categoria Quinta
Estado Usado
Certificação Energética ISENTO
Área 56
Re/max Collection Vantagem OPorto , registado desde janeiro de 2022
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ID do anúncio: 14579745

QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço

Principais características:

  • terreno rústico (33.457m2)

  • artigo urbano (56m2) destinado a arrumos

  • vinha velha e vinha nova

  • benefício letra C

  • castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca

  • produção de 20 toneladas de uvas

  • benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros

  • restante: Vinhos Doc Douro

  • produção vinha velha: 7 toneladas

  • produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)

  • poço com nascente de água

Pontos de interesse:

  • a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo

  • a 3,3km da junta de freguesia de Barcos

  • a 4,0km do centro de Tabuaço

  • a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço

  • a 5,2km do supermercado de Tabuaço

  • a 48km do centro de Vila Real

Transportes e acessos:

  • a 5,5km da N323

  • a 7,3km da N222

  • a 24km da A24

  • a 41km da A4

Área total (conforme BUPi):

  • 33.457,16 m2

Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como 'Espaços Agrícolas'.

Secção III

Sub-secção I - Espaços Agrícolas

Artigo 18° Caracterização e utilização dominante

1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão

atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:

a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem

características adequadas à atividade agrícola.

2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Artigo 19° Compatibilização com o PIOT

1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:

a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;

b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento

c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;

d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos

de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;

e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias

poluentes ou de novas explorações de inertes;

f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou

do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de

materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento

prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.

2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para

plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as

dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de

armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de

valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e

condicionamentos:

a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou

com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de

drenagem de acordo com a armação do terreno;

b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de

vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à

instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;

c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área

contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando

estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve

requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;

d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é

interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos

espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros

ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo

os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja

olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares

estreitos ou micropatamares;

e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre

40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,

salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços

agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por

mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo

os muros de suporte;

f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %

não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais

ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros

ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou

micro patamares, mantendo os muros de suporte;

g) A plantação de vinha 'ao alto' só poderá ser

efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.

3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em

surribas e patamares para plantio de novas vinhas:

a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios

vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;

b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e

subarbórea

(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de

intervenção

que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,

claramente

acompanhado de projecto de integração paisagística.

c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da

paisagem para zonas de patamares e de vinhas 'ao alto' já existentes,

baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea

característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes

contínuos;

d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o

revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou

cultural da região.

4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos

negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de

vinificação, devem ser realizados:

a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas

que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,

que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na

paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas

e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com

um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos

agentes de impacte mais expressivos;

b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores

envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a

constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da

paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre

e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,

sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.

;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-197

Características:

Divisões
 Total quarto(s): 0
 Número de pisos: 1
Áreas
 Área Bruta: 56
 Área de Terreno: 33513

Tabuaço, Viseu 15 de janeiro de 2025 10:40

Quinta - T0 - Venda - Viseu - Tabuaço

320 000 €

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