QUINTA (33.513m2) COM PRODUÇÃO em Barcos, Tabuaço
Principais características:
terreno rústico (33.457m2)
artigo urbano (56m2) destinado a arrumos
vinha velha e vinha nova
benefício letra C
castas: Touriga Nacional, Touriga Franca, Tinta Roriz, Tinta Barroca
produção de 20 toneladas de uvas
benefício (litragem para vinho do Porto): 3.850 litros
restante: Vinhos Doc Douro
produção vinha velha: 7 toneladas
produção de azeite: apróx. 3 toneladas (290L)
poço com nascente de água
Pontos de interesse:
a 3,0km da junta de freguesia de Adorigo
a 3,3km da junta de freguesia de Barcos
a 4,0km do centro de Tabuaço
a 4,0km da abastecedora de combustíveis de Tabuaço
a 5,2km do supermercado de Tabuaço
a 48km do centro de Vila Real
Transportes e acessos:
a 5,5km da N323
a 7,3km da N222
a 24km da A24
a 41km da A4
Área total (conforme BUPi):
Este imóvel encontra-se classificado no PDM de Tabuaço como 'Espaços Agrícolas'.
Secção III
Sub-secção I - Espaços Agrícolas
Artigo 18° Caracterização e utilização dominante
1 - Integram-se, nesta categoria, os solos que possuem aptidão
atual ou potencial para a prática da atividade agrícola, compreendendo:
a) As áreas que integram a Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) As áreas marginais ou complementares à RAN e que possuem
características adequadas à atividade agrícola.
2 - Os Espaços Agrícolas destina-se dominantemente a ocupações agrícolas, pecuárias, de silvo-pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 19° Compatibilização com o PIOT
1 - Nas áreas geográficas classificadas como solo rural no interior do perímetro do ADV, devem ser considerados interditos os seguintes atos:
a) Destruição e obstrução das linhas de drenagem natural;
b) Instalação de povoamentos florestais de folhosas de crescimento
c) Prática da caça nas áreas submetidas ao regime cinegético geral;
d) Alteração da morfologia das margens ao longo de todos os cursos
de água e destruição parcial ou total da vegetação lenhosa ribeirinha;
e) Atividade industrial extrativa e instalação de indústrias
poluentes ou de novas explorações de inertes;
f) Qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água ou
do solo, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de
materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento
prévio adequado de acordo com as normas legais em vigor.
2 - A utilização do solo rural da área abrangida pelo PIOT para
plantação ou replantação de vinha deve ser considerada tendo em conta as
dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de
armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de
valores patrimoniais, devendo respeitar os seguintes parâmetros e
condicionamentos:
a) A plantação de vinha em parcelas com áreas superior a 5 ha ou
com declive superior 20 % obriga à apresentação de um estudo de sistema de
drenagem de acordo com a armação do terreno;
b) A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de
vinha superior a 10 ha, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à
instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
c) Para a plantação de uma parcela numa exploração com área
contínua de vinha, no sistema de armação do terreno, superior a 15 ha, quando
estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve
requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
d) A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é
interdita, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos
espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser efetuada em micropatamares, mantendo
os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja
olival, amendoal ou outras culturas, caso em que poderá ser efectuada em patamares
estreitos ou micropatamares;
e) A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre
40 % e 50 % poderá ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares,
salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais ou nos espaços
agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou, ainda, por
mortórios, que terá de ser efectuada em patamares estreitos ou micropatamares, mantendo
os muros de suporte;
f) A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 %
não tem restrições, salvo quando a parcela de destino, incluída nos espaços naturais
ou nos espaços agrícolas, estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros
ou, ainda, por mortórios, que terá de ser plantada em patamares estreitos ou
micro patamares, mantendo os muros de suporte;
g) A plantação de vinha 'ao alto' só poderá ser
efectuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %.
3 - Por forma a minorar os impactes paisagísticos negativos, em
surribas e patamares para plantio de novas vinhas:
a) Não é autorizada a destruição de muros de pedra, de edifícios
vernáculos, calçadas de pedra, mortórios;
b) Não é autorizada a destruição de núcleos de vegetação arbórea e
subarbórea
(cultivada ou espontânea sem prévia apresentação de um plano de
intervenção
que descreva e justifique as acções que se pretendem levar a cabo,
claramente
acompanhado de projecto de integração paisagística.
c) Deverão ser executados projectos de compartimentação da
paisagem para zonas de patamares e de vinhas 'ao alto' já existentes,
baseados na definição de alinhamentos e núcleos de vegetação arbórea e subarbórea
característica da paisagem do ADV, numa perspectiva de criação de corredores verdes
contínuos;
d) Deverá ser estimulado, nas situações de declive limite, o
revestimento vegetal com espécies arbóreo-arbustivas da paisagem natural ou
cultural da região.
4 - No que se refere à mitigação dos impactes paisagísticos
negativos, devido instalação de lagares e armazéns industriais e centros de
vinificação, devem ser realizados:
a) Projectos de integração paisagística que assentem em programas
que privilegiem a implantação de bandas de vegetação arbóreo-arbustiva autóctone,
que envolvam as unidades edificadas e lhes diminuam a exposição que demonstram na
paisagem, as bandas devem ser heterogéneas e mistas de espécies caducas
e de folha persistente, estes projectos devem ser instruídos com
um estudo de cor e de materiais o qual discuta a possibilidade de mimetização dos
agentes de impacte mais expressivos;
b) Sujeitar os núcleos a edificar e os espaços exteriores
envolventes a projectos de arquitectura e a projectos de arquitetura paisagista de modo a
constituírem elementos que se enquadrem nos princípios de celebração da
paisagem cultural do ADV; estes novos edifícios devem ter um desenho que se enquadre
e tenha um carácter despojado e de reinterpretação da temática vernácula,
sobretudo ao nível volumétrico e cromático das paredes de coberturas.
;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-197
Características:
Divisões
Total quarto(s): 0
Número de pisos: 1
Áreas
Área Bruta: 56
Área de Terreno: 33513
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