Identificação do imóvel: ZMPT563841
Terreno Rustico com 22500 m2 em Argoncilhe, Santa Maria da Feira
LOCALIZAÇÃO E ENVOLVENTE:
Imóvel localizado no lugar de Casal em Argoncilhe Na envolvente existe oferta de serviços e bons acessos.
ELEMENTOS MATRICIAIS E LEGAIS:
Segundo a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo, o terreno encontra-se sobre duas manchas:
Espaços florestais de produção Artigo 19.º
Identificação Os Espaços Florestais de Produção correspondem na sua generalidade a terrenos ocupados por povoamentos florestais (incluindo áreas ardidas), matos, terrenos improdutivos e incultos de longa duração, correspondendo a áreas com vocação de uso florestal, nas vertentes ambiental, económica, social e cultural. Artigo 20.º
Ações interditas Nos Espaços Florestais de Produção é interdita: a) A destruição de exemplares dispersos ou núcleos de floresta autóctone, sempre que estes se revelem essenciais para a preservação e consolidação da rede da estrutura Ecológica Municipal; b) Qualquer ação que, pela sua natureza, seja suscetível de agravar as condições de perigosidade e de risco de incêndio. Artigo 21.º
Ações permitidas
1 Nos Espaços Florestais são permitidas as seguintes ações:
a) A produção lenhosa e não lenhosa;
b) A reconversão de povoamentos puros ou mistos de eucalipto comum e de pinheiro bravo e a plantação de povoamentos com dominância de outras folhosas de folha caduca e resinosas de folha miúda;
c) A compartimentação dos espaços e das áreas de monocultura, utilizando espécies menos vulneráveis ao fogo e espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
d) Todas as ações que contribuam para a proteção do solo e recursos hídricos, da flora e fauna que lhe estão associados, bem como para a conservação e proteção da biodiversidade;
e) As atividades relacionadas com cultura, desporto, turismo, recreio e lazer.
2 Nos Espaços Florestais de Produção admite -se ainda a construção de edificações de apoio às explorações, nomeadamente atividades agroflorestais, agropecuárias, indústrias agroflorestais, exploração de recursos geológicos ou comercialização de plantas, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, exceto no caso de instalação de estufas, casos em que esse índice poderá ser de 80 %;
b) Os edifícios se desenvolvam num só piso;
c) Se mostrem garantidas soluções de permeabilização do solo e seja evitada a sua poluição e a dos lençóis freáticos.
3 Com caráter excecional, admite -se ainda a edificação ou ampliação de edifícios de habitação unifamiliar e/ou anexos, desde que:
a) Seja respeitado o número máximo de 2 pisos acima da cota de soleira, podendo ser acrescido de 1 piso abaixo da cota de soleira;
b) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %, numa implantação máxima de 350 m2;
c) A nova edificação não diste mais de 20 metros em relação à habitação existente que lhe for mais próxima, distância essa medida em relação à estrema do terreno da habitação existente e ao longo do arruamento.
4 São ainda admissíveis outras edificações, nomeadamente para fins de indústria, armazenagem, equipamentos, infraestruturas, designadamente de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, ou empreendimentos de interesse social, económico ou cultural, ou outros, desde que:
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 30 %;
b) A Câmara Municipal reconheça o relevante interesse das edificações em causa.
Regime de edificabilidade
1 Às novas construções ou ampliações de edifícios existentes são aplicáveis as seguintes disposições.
a) Seja cumprido um Índice Máximo de Ocupação do Solo de 80 %, podendo ser superior em casos devidamente justificados;
b) Seja cumprido um recuo mínimo de 10 metros ao limite frontal do lote ou parcela ou, no caso de se situar junto a vias com jurisdição que não a municipal, à distância que esteja determinada na respetiva legislação.
Excecionalmente, em casos de colmatação de espaços, poderá ser adotado o recuo dominante existente;
c) Seja respeitada uma altura máxima das fachadas confinantes com a via pública, ou com o espaço público, de 12 metros, podendo ser superior se devidamente justificado.
2 Quando as unidades industriais ou de armazenagem confinarem com espaços residenciais deverá, sempre que possível, ser garantida uma faixa arborizada de proteção entre ambas as utilizações com a largura necessária à minimização dos impactes visuais e ambientais resultantes da atividade em causa.
Segundo a Planta de Condicionantes - Condicionantes Gerais, o terreno impende com servidão e restrição de utilidade pública - leito e margem de curso de água.
PONTOS PROXIMOS E DISTÂNCIAS
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Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respetivo ID.
Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação.
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Notas:
Características:
Divisões
Número de pisos: 1
Áreas
Área de Terreno: 22500
Santa Maria da Feira, Aveiro 18 de dezembro de 2024 18:48
Terreno - Venda - Aveiro - Santa Maria da Feira
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