Descrição do imóvel
Propriedade com 107,08ha (1.070.800m2) em Torre de Moncorvo, Bragança
Principais características:
terreno rústico;
107,08ha (área do resultante do Parcelário)
edificações de xisto em ruína
Torre de Moncorvo é abrangida pela Região Demarcada do Vinho do Porto e pela área do Alto Douro Vinhateiro, classificada como Património da Humanidade pela Unesco
Pontos de interesse:
a 2,0km do Rio Sabor
a 2,5km da praia fluvial foz do rio sabor
a 3,6km do Parque Aquático
a 4,0km do centro de Torre de Moncorvo
a 4,9km do Castelo
a 4,6km da escola secundária Dr. Ramiro Salgado
a 4,8km da Câmara Municipa
a 13,8km de Vila Nova de Foz Côa
Transportes e acessos:
na N220
a 900m da N102/IP2
a 7,9km do comboio (Estação - Pocinho)
a 47,0km da A4
Áreas (conforme Caderneta Predial):
Outros valores:
Plano Director Municipal:
Este terreno está classificado no PDM de Torre de Moncorvo como Espaço florestal de produção (em parte), Estrutura ecológica municipal (totalidade), Corredor ecológico (em parte), Reserva ecológica nacional (quase na totalidade)
(...)
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de produção
Artigo 26.º
Definição e regime
1 Estes espaços compreendem os solos com matos e arvoredos florestais destinando-se predominantemente à produção de madeira, cortiça, biomassa e de frutos e sementes, bem como áreas com função de proteção da rede hidrográfica e de proteção contra a erosão eólica, hídrica e de cheias.
2 Nos espaços florestais de produção o regime de edificabilidade, sem prejuízo da legislação específica em vigor, restringe-se aos seguintes casos:
a) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção nem a área de construção total resultante ser superior a 200m2;
b) Obras de ampliação, de alteração e de conservação de edifícios pré-existentes, quando destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural ou de turismo de habitação, não podendo o acréscimo da área de construção ser superior a 50 % da existente à data da intervenção;
c) Obras de construção de instalações de apoio à gestão destas áreas, integradas nos sistemas de exploração devidamente autorizados pelas entidades de tutela, desde que a área de construção não seja superior à aplicação de um índice de utilização de 0.01 em relação à área total de exploração;
d) Em qualquer das situações referidas nos números anteriores, a cércea dos novos edifícios ou a resultante da ampliação de edifícios existentes não poderá ser superior a 7 metros, exceto a inerente a instalações técnicas especiais de prevenção a incêndios, de valorização energética e de aproveitamento de recursos florestais.
(...)
Artigo 53.º
Estrutura ecológica municipal
1 A estrutura ecológica municipal, identificada na Planta de Ordenamento, engloba as áreas que desempenham um papel determinante na proteção e valorização ambiental e na garantia da salvaguarda dos ecossistemas e da intensificação dos processos biofísicos incluindo a mata modelo da serra do Reboredo.
2 Nas áreas abrangidas pela estrutura ecológica municipal, sem prejuízo da legislação geral aplicável e dos usos atuais, independentemente da categoria de espaço a que se sobrepõe, é interdita a instalação de qualquer atividade que comprometa a qualidade do ar, da água, do solo e da paisagem, nomeadamente depósitos de resíduos sólidos, sucatas, de inertes e de materiais de qualquer natureza ou o lançamento de efluentes sem tratamento prévio adequado de acordo com as normas em vigor.
3 Os condicionamentos ao uso e transformação do solo a exigir para as áreas incluídas na estrutura ecológica municipal são os estabelecidos na disciplina das categorias de espaços que a integram, articulada com os regimes legais aplicáveis às mesmas áreas.
4 A área mínima da parcela exigida para obras de construção estabelecida no regime especifico de cada categoria de espaço passa para o dobro quando sobreposta à estrutura ecológica municipal.
(...)
Artigo 54.º
Corredor ecológico
1 O corredor ecológico delimitado na Planta de Ordenamento é o definido no PROF Douro e designado por, Montesinho/Sabor/Douro/ Douro Internacional e respeita ao troço que cruza o território de Torre de Moncorvo, ajustado à escala do PDM.
2 No solo rural integrado no corredor ecológico definido aplicam-se as disposições estabelecidas no artigo anterior, referente à estrutura ecológica municipal.
3 As ações, obras e atividades admitidas nas categorias de espaços incluídas no corredor ecológico apenas são licenciadas desde que não provoquem a sua interrupção ou redução significativa que prejudique os objetivos subjacentes à sua delimitação, nomeadamente o de conectar populações de comunidades da fauna e da flora.
4 No âmbito do planeamento florestal as normas a aplicar no interior do corredor ecológico são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, de acordo com o estabelecido no PROF Douro.
(...)
Reserva ecológica nacional
Nas áreas de REN incluídas na Região Demarcada do Douro, sem prejuízo do estabelecido no regime da REN, aplicam-se as seguintes disposições:
a) As movimentações de terras e destruição do coberto vegetal não podem implicar a obstrução ou destruição das linhas de drenagem natural nem a alteração da morfologia das margens dos cursos de água, bem como da sua vegetação;
b) As plantações em encostas com declive superior a 50 % são interditas, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou outra cultura permanente, ou ainda por mortórios, caso em que pode ser efetuada em micropatamares;
c) As plantações em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % podem ser efetuadas em patamares estreitos de uma linha ou micropatamares;
d) A plantação da vinha ao alto só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inicial da encosta inferior a 40 %, exceto quando os solos sejam antrosolos, com maior suscetibilidade à erosão, nomeadamente os correspondentes à unidade cartográfica Tasdx 1.1 da carta de solos de Trás-os-Montes, onde o limite máximo é de 30 %;
e) As plantações em parcelas já ocupadas por vinha, olival ou amendoal armadas com muros, ou ainda por mortórios, tem de ser feita com recurso a patamares estreitos ou micropatamares, mantendo muros de suporte, salvo nos casos em que a Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) dê parecer favorável à sua remoção;
f) É interdita a destruição de valores patrimoniais vernáculos (muros de pedra, edifícios vernáculos, calçadas de pedra, mortórios), bem como de núcleos de vegetação arbórea, salvo nos casos devidamente fundamentados que mereçam parecer favorável da DRAP-N.
(...)
in Regulamento do Plano Director Municipal de Torre de Moncorvo, Diário da República, 2.ª série - N.º 153 - 8 de agosto de 2021.
Estamos disponíveis para o ajudar a realizar sonhos, seja na compra ou na venda do seu imóvel.
Property Description
Property with 107.08ha (1,070,800m2) in Torre de Moncorvo, Bragança
Main features:
rustic land;
107.08ha (area resulting from the Parcelário)
ruined shale buildings
Torre de Moncorvo is covered by the Demarcated Region of Port Wine and the Alto Douro Vinhateiro area, classified as a World Heritage Site by Unesco
Points of interest:
2.0 km from Rio Sabor
2.5 km from the river beach foz do rio sabor
3.6km from the Water Park
4.0km from the center of Torre de Moncorvo
4.9km from the Castle
4.6 km from the secondary school Dr. Ramiro Salgado
4.8km from City Hall
13.8km from Vila Nova de Foz Côa
Transport and access
on the N220
900m from N102/IP2
7.9km from the train (Station - Pocinho)
47.0km from the A4
Areas (according to Building Book):
Total area (ha): 72.876500ha (728,765m2)Other values:
IMI value: approx. €14.17 (annual)
;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-39
Características:
Áreas
Área Bruta: 1070800
Área de Terreno: 1070800
Torre de Moncorvo, Bragança 28 de novembro de 2023 19:05
Terreno - Venda - Bragança - Torre de Moncorvo
350 000 €Contactar anunciante