Artigo 43º Áreas de baixa densidade:
b) Número máximo de pisos acima do solo: 2;
c) Altura total de qualquer das fachadas: não superior a 9m;
d) Alinhamento de fachada com distância mínima de 5m relativamente ao eixo da via pública confinante com a estrema do prédio;
e) Afastamento mínimo às estremas laterais: 3m, exceto quando se tratar de empena em edificação geminada, em situações com frente de parcela ou lote inferior a 10m, ou nos casos em que configuração da parcela ou lote, ou a topografia do terreno, torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança das parcelas ou lotes contíguos;
f) Índice de impermeabilização de solo máximo: 0,50.
2. Sem prejuízo do disposto no numero seguinte, nas áreas de baixa densidade, a capacidade edificatória máxima admissível é a resultante da aplicação dos parâmetros seguintes:
a) Índice de utilização bruto: 0,30;
b) Índice de utilização líquido: 0,40;
c) Índice de área coberta: 0,35.
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