Terreno com 1.282m2 em Leça da Palmeira, Matosinhos
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Localização:
Terreno localizado na Rua Óscar da Silva, em área de habitação unifamiliar. Zona calma de fácil acesso automóvel e pedonal. Próximo do Marshopping e das praias.
Principais características:
terreno com 1.282m2
espaço residencial (área de moradias)
Pontos de interesse:
a 900m do LIDL
a 1,3km do Complexo Desportivo de Leça da Palmeira
a 1,4km do Mercadona
a 1,7km do Centro de Saúde
a 1,8km do Pingo Doce
a 1,9km da Exponor
a 2,4km da Escola Básica Eng.º Fernando Pinto de Oliveira
a 2,4km da Escola E.B. 2,3 de Leça da Palmeira
a 2,5km da praia
a 2,5km do Farol de Leça da Palmeira
a 2,9km do Marshopping/IKEA
Transportes e acessos:
a 800m do acesso à A28
a 2,5km do acesso à A41
a 2,7km da Ponte Móvel
a 4,2km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
a 5,2km do acesso à A4
a 6,8km da EN12 (Circunvalação)
a 8,4km do acesso à VCI
Este imóvel está classificado no Plano Diretor Municipal de Matosinhos como Espaços Urbanos de Baixa Densidade.
Resumo:
Índice de impermeabilização do solo: 0,7;
Índice de utilização acima do solo: 0,5.
'SECÇÃO III
Espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 37.º
Identificação
Os espaços urbanos de baixa densidade encontram-se delimitados na Planta de Ordenamento I e traduzem o modelo de ocupação urbana de baixa densidade e compacidade.
Artigo 38.º
Utilizações e índices
1 Nestes espaços são permitidas todas as utilizações com exceção das atividades logísticas nas tipologias de ator definidas no anexo V, ao presente regulamento.
2 Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são aplicáveis os seguintes índices máximos:
a) Índice de impermeabilização do solo: 0,7;
b) Índice de utilização acima do solo: 0,5.
3 As novas construções ou ampliações de edificações existentes, em articulação com a envolvente rural, devem constituir corpos descontínuos que favoreçam a permeabilidade visual entre o edificado, traduzindo uma imagem de descompacidade urbana.
Artigo 39.º
Altura máxima da fachada
1 Nas novas edificações ou ampliação das existentes é admitida uma altura máxima de fachada correspondente à altura dominante das fachadas da frente urbana em que a mesma se insere.
2 Nas frentes urbanas cuja altura dominante das fachadas constitua uma exceção relativamente aos quarteirões adjacentes, ou onde a frente urbana esteja edificada numa razão inferior a dois terços, a altura máxima da fachada é definida pela altura dominante das fachadas na envolvente próxima, que não constituam exceção e cuja frente urbana esteja edificada numa razão superior a dois terços, pela seguinte prioridade:
a) Frente urbana oposta em relação ao eixo da via;
b) Frentes urbanas dos quarteirões adjacentes em ambos os lados do arruamento.
3 Excecionalmente, admite-se a colmatação entre duas edificações de altura de fachada superior à dominante, desde que a extensão da frente urbana a colmatar seja menor do que a altura da fachada do edifício mais baixo que excede a dominante dessa frente urbana.
4 Na colmatação referida no número anterior, a altura de fachada fica definida pela do edifício mais baixo que excede a dominante da frente urbana.
5 Nas situações em que não é encontrada a altura máxima da fachada, de acordo com os números 1 e 2, e em que não existam referências morfotipológicas na envolvente, de acordo com o artigo 26.º, aplica -se o índice de utilização do artigo anterior, o qual pode ser majorado até 50 % em prédios de pequena dimensão, similares a lotes urbanos.'
In Diário da República, 2.ª série - 1.ª Revisão do Plano Diretor Municipal de Matosinhos - Aviso n.º 13198/2019, 21 de agosto de 2019, pág. 242-243
;ID RE/MAX: (telefone)
#ref:126401038-156
Características:
Áreas
Área de Terreno: 1282
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