Identificação do imóvel: ZMPT554109
'O que é bonito neste mundo, e anima,
É ver que na vindima
De cada sonho
Fica a cepa a sonhar outra aventura
E que a doçura
Que se não prova
Se transfigura
Numa doçura
Muito mais pura
E muito mais nova'
Miguel Torga
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Terreno para construção em pleno centro de Sabrosa, coração do Douro Vinhateiro.
Terreno composto por dois artigos:
Área total do Terreno: 35.950 m2
Área de Construção: 25.165m2
Área de Implantação: 25.165m2
O terreno é composto por dois artigos com duas classificações:
Na zona nascente (8401,65 m²) - Espaços Residenciais de Nível 1
Na zona poente (27550 m²) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1
Descrição para cada um deles:
Espac¸os Residenciais de Ni´vel I
Artigo 55.o
Caracterizac¸a~o e edificabilidade
1 Os espac¸os residenciais de ni´vel I correspondem a zonas com domina^ncia de habitac¸a~o unifamiliar e alguma habitac¸a~o coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indu´strias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de come´rcio e servic¸os, desde que compati´veis com o uso habitacional.
2 As atividades de come´rcio e servic¸os, nos casos de edifi´cios com habitac¸a~o, so´ podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitac¸a~o, a partir do exterior do edifi´cio, seja independente.
3 As novas construc¸o~es, bem como as obras de ampliac¸a~o de edifi´cios, respeitam, na ause^ncia de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela ca^mara municipal atrave´s de plano de pormenor, as caracteri´sticas morfolo´gicas e tipolo´gicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a) O recuo e afastamentos dominantes, na~o podendo o I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) exceder 65 % da a´rea do pre´dio;
b) A altura da fachada na~o podera´ exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
c) A tipologia construtiva dominante;
d) I´ndice ma´ximo de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 0,8.
4 Nas operac¸o~es de loteamento, os para^metros de edificabilidade na~o podem exceder os seguintes valores:
a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
b) I´ndice de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 0,8, em relac¸a~o a` a´rea total do pre´dio;
c) I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) de 65 % da a´rea total do pre´dio.
5 Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situac¸o~es de colmatac¸a~o, conforme definido na ali´nea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construc¸o~es ou ampliac¸o~es de edifi´cios respeitam o recuo e afastamentos dos edifi´cios conti´guos e estabelecendo a articulac¸a~o volume´trica desses mesmos edifi´cios.
Espac¸os Residenciais de Expansa~o de Ni´vel I
Artigo 64
Caracterizac¸a~o e Regime
1 Os espac¸os residenciais de expansa~o de ni´vel I correspondem as novas zonas habitacionais, permitindo ainda as func¸o~es de come´rcio e servic¸os, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compati´veis com a utilizac¸a~o dominante. 2 Os para^metros de edificabilidade na~o podem exceder os seguintes valores: a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira; b) I´ndice de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 1,20, em relac¸a~o a
a´rea total do pre´dio;
c) I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) de 70 % da a´rea total do pre´dio.
3 Excetuam-se dos nu´mero anterior as situac¸o~es de colmatac¸a~o, conforme definido na ali´nea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construc¸o~es ou ampliac¸o~es de edifi´cios respeitara~o o recuo dos edifi´cios conti´guos e estabelecendo a articulac¸a~o volume´trica desses mesmos edifi´cios.
Na zona nascente - Espaços Residenciais de Nível 1
Na zona poente (onde se pretendia a uopg) - Espaços Residenciais de Expansão de Nível 1
Segue a descrição para cada um deles:
Espac¸os Residenciais de Ni´vel I
Artigo 55.o
Caracterizac¸a~o e edificabilidade
1 Os espac¸os residenciais de ni´vel I correspondem a zonas com domina^ncia de habitac¸a~o unifamiliar e alguma habitac¸a~o coletiva, admitindo-se ainda equipamentos, indu´strias, armazenagem, turismo, e ainda atividades de come´rcio e servic¸os, desde que compati´veis com o uso habitacional.
2 As atividades de come´rcio e servic¸os, nos casos de edifi´cios com habitac¸a~o, so´ podem instalar-se no piso 1 e no piso imediatamente superior e desde que o acesso aos pisos de habitac¸a~o, a partir do exterior do edifi´cio, seja independente.
3 As novas construc¸o~es, bem como as obras de ampliac¸a~o de edifi´cios, respeitam, na ause^ncia de recuos, afastamentos e alturas das fachadas definidos pela ca^mara municipal atrave´s de plano de pormenor, as caracteri´sticas morfolo´gicas e tipolo´gicas da frente urbana respetiva, designadamente:
a) O recuo e afastamentos dominantes, na~o podendo o I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) exceder 65 % da a´rea do pre´dio;
b) A altura da fachada na~o podera´ exceder os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
c) A tipologia construtiva dominante;
d) I´ndice ma´ximo de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 0,8.
4 Nas operac¸o~es de loteamento, os para^metros de edificabilidade na~o podem exceder os seguintes valores:
a) A altura da fachada os 10 metros acima da cota de soleira e os 3 metros abaixo da cota de soleira;
b) I´ndice de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 0,8, em relac¸a~o a` a´rea total do pre´dio;
c) I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) de 65 % da a´rea total do pre´dio.
5 Excetuam-se dos n.os 3 e 4 as situac¸o~es de colmatac¸a~o, conforme definido na ali´nea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construc¸o~es ou ampliac¸o~es de edifi´cios respeitam o recuo e afastamentos dos edifi´cios conti´guos e estabelecendo a articulac¸a~o volume´trica desses mesmos edifi´cios.
Espac¸os Residenciais de Expansa~o de Ni´vel I
Artigo 64
Caracterizac¸a~o e Regime
1 Os espac¸os residenciais de expansa~o de ni´vel I correspondem as novas zonas habitacionais, permitindo ainda as func¸o~es de come´rcio e servic¸os, de equipamentos e lazer, atividades complementares e ainda o uso de turismo, desde que compati´veis com a utilizac¸a~o dominante. 2 Os para^metros de edificabilidade na~o podem exceder os seguintes valores: a) Altura da fachada de 10 metros, acima da cota de soleira e 3 metros, abaixo da cota de soleira; b) I´ndice de utilizac¸a~o do solo (Iu) de 1,20, em relac¸a~o a
a´rea total do pre´dio;
c) I´ndice de ocupac¸a~o do solo (Io) de 70 % da a´rea total do pre´dio.
3 Excetuam-se dos nu´mero anterior as situac¸o~es de colmatac¸a~o, conforme definido na ali´nea h) do n.o 1 do artigo 5.o do presente Regulamento, nas quais as novas construc¸o~es ou ampliac¸o~es de edifi´cios respeitara~o o recuo dos edifi´cios conti´guos e estabelecendo a articulac¸a~o volume´trica desses mesmos edifi´cios.
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Agende a sua visita referindo a identificação do Imóvel ZMPT554109
Notas:
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Notas:
Características:
Divisões
Número de pisos: 1
Áreas
Área Bruta: 25165
Área de Terreno: 35950
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